Conformidade fiscal e tributária, o que é isso!?

Terminologia nova para procedimento antigo e temido pelas empresas e empresários. A Conformidade fiscal e tributária nada mais é do que o velho e conhecido procedimento de fiscalização. Agora, mais eficiente e eficaz, pois parte da análise e cruzamentos das informações oferecidas pelos próprios contribuintes, o que de fato acaba por dispensar a tal fiscalização presencial.

Sem dúvida alguma, esse procedimento implementado e acabado pelo Sped, ou seja, Sistema Público de Escrituração Digital, visa arquivar e validar o envio das obrigações tributárias acessórias, cruzando-as com a de todos os contribuintes entre si, os que declararam quer seja quantitativamente, por seu valor, ou qualitativamente, por suas quantidades.

Esse Sistema consegue “enxergar” a venda e o transporte de produtos, suas quantidades e valores, antes mesmo do recebimento pelo contribuinte comprador, inclusive, como e quando será pago.

Na Prática, o “ajuste contábil de estoque para apuração do resultado”, a famosa regra básica do Custo da Mercadoria x Produto Vendido (CMV = EI + C – EF) – na qual o EI é Estoque Inicial; o C é Compras; e o EF é o Estoque Final –, deixou de existir. Pois, o valor dessa rubrica declarada na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), atual denominação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, passou a ser um mero referencial já conhecido da RFB (Receita Federal do Brasil) mensalmente, e não apenas a apurada a cada exercício anualmente. A contabilidade deixou de ser uma “fotografia”, tornou-se um “filme”!

Destarte, utilizando-se da certificação digital para comprovar que as informações foram prestadas por quem de direito, a RFB, através de Inteligência Artificial, consegue identificar erros, omissões e tentativas de fraudes, e assim, proceder aos ajustes necessários para inibi-los antes que aconteçam.

Com esse procedimento, complexo para o entendimento, mas extremamente simples para a operacionalidade, justo seria a redução da taxa dos tributos, pois passou a exigir menos esforço e custo menor com diligências e uso de pessoas, transportes etc., e com uma arrecadação cada vez maior, basta conferir os resultados da RFB: PIB próximo de zero x arrecadação cada vez maior! Mais justo, ainda, seria essa redução, se pensássemos que todo esse custo de implementação e alimentação do banco de dados, são feitos pelos próprios contribuintes.

Obrigações acessórias
Esse emaranhado de complexas declarações, todas possibilitando cruzamentos, são as dispendiosas obrigações acessórias.

O CTN (Código Tributário Nacional) estabelece duas espécies de Obrigação Tributária:

a) A Principal, que nada mais é do que o pagamento do tributo em si;

b) A Acessória, que é toda a burocracia para provar e comprovar que os dados foram colhidos dentro das normas Contábeis, Fiscais e Tributárias vigentes, com a tempestividade prevista em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Ordem de Serviços etc. etc. etc. para atestar que o tributo recolhido está correto.

Tudo isso – exaustivo até de escrever e entender – é pago em duplicidade pelo contribuinte, pois na consideração do estabelecimento da alíquota (taxa), todo esse trabalho – exclusivo do Estado – estava previsto. Hoje é pago, realizado e suportado pelo contribuinte e pelo consumidor final.

Tais obrigações acessórias – que já consumiram, em média, cerca de 2 mil horas por ano de trabalho contábil nas empresas, segundo dados de 2017 –, hoje, com o desenvolvimento tecnológico, consome cerca de 1,6 mil horas/ano, e não por sua redução ou racionalização, mas sim pelo investimento das empresas em TI (Tecnologia da Informação).

Resumindo: a denominação dessas informações – já bem conhecidas, mas não menos dispendiosas – foi alterada de FISCALIZAÇÃO para CONFORMIDADE.

Conformidade tributária
Mas, o que é na prática a tal conformidade tributária? Nada mais, nada menos que o cumprimento TOTAL de todas as obrigações principais e acessórias a que está sujeita, com o rigor das exigências legais, cálculos, padrões de apresentação e de arquivos (os layouts), tempestividade etc. etc. etc. As mais simples das obrigações acessórias são as notas fiscais e a folha de pagamento.

Isso tudo apenas para facilitar a vida dos fiscalizadores, sem a contrapartida ao contribuinte, exceto pela quantidade excessiva de normas e a complexidade na geração das informações e das declarações exigidas, que apenas aumentam os custos “invisíveis” ao preço do bem ou serviço comercializado e ou consumido!

Para o contribuinte, manter a empresa em conformidade é muito dispendioso, sendo MUITO MAIS DISPENDIOSO PARA OS MENORES!

Custos invisíveis
Elencaremos os fatores de aumento de custo, que denominei de “invisível”:

1) Declarando: A conferência das informações deve ser realizada por profissionais altamente especializados e experientes que consigam “enxergar” todas os possíveis cruzamentos, para evitar questionamentos dos órgãos de fiscalização sobre eventuais inconsistências ou as autuações fiscais por dados incompletos, incorretos ou omitidos.

2) Corrigindo: Ao gerar e transmitir informações inexatas, dolosas ou não, os órgãos fiscalizadores notificam, determinando um prazo, por vezes exíguo, para a correção das informações, além das penalidades pecuniárias. Essas retificações, além do tempo demandado, não podem ser levantadas da mesma forma das originais, pois essas já se apresentaram viciadas. Assim, o Contribuinte deve dispor de mão de obra especializada, suportando os seus custos, além das penalidades.

3) Origem do erro: A identificação da origem do erro é de suma importância e por vezes demanda entender o complexo fluxo de informações, de seus fornecedores e de seus clientes, para regularizar os erros mais custos com auditorias de sistemas.

Somente para facilidade de entendimento, existem mais de três milhões de regras tributárias. Essa é a nova contabilidade no Brasil, órgão utilizado para fiscalizar os contribuintes que ainda não entenderam bem o seu novo funcionamento e como se dará à sua adequação à nova realidade.

Salientamos, para encerar, mas não esgotar, o assunto, a baixa tolerância ao erro do novo sistema de “compliance” imposto pela RFB, que a partir deste exercício notificará ao CFC (Conselho Federal de Contabilidade) os profissionais de contabilidade que se equivocam de forma contumaz!

E assim vamos alimentando a fome insaciável do Leão e a sua polícia arrecadadora!

Roberto Folgueral
Contador e perito judicial

Fonte: Varejo SA