A Lei do Superendividamento e o mínimo existencial

Já tem mais de 1 ano que foi aprovada no congresso a Lei do Superendividamento. A Lei 14.181/2021 veio para educar, prevenir e tratar o superendividamento, além de criar possibilidades de renegociação que poderiam ser comparadas às recuperações judiciais das pessoas jurídicas, guardadas as devidas diferenças.

A questão é: quanto deve um superendividado? Não tem um valor específico. Considera-se superendividado aquele consumidor que não pode pagar todas as suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial.

Na semana passada, um decreto federal disse que esse mínimo existencial será de 25% do salário-mínimo, ou seja, R$ 303,00. Essa caracterização é importante porque a lei define que, para proteger o consumidor, é necessário garantir a ele o mínimo existencial.

Mas aí vem a polêmica: um levantamento da CNN Brasil disse que o preço médio da cesta básica é de R$ 664; e segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, alimentos ocupam 20% do orçamento das famílias. No entanto, alguns especialistas dizem que em famílias com ganhos de um a cinco salários-mínimos, os gastos com alimentação chegam a somar 35% dos ganhos. Nesse contexto, os R$ 303,00 não compram nem a metade de uma cesta básica. Em um cenário de insegurança alimentar, não tem outro pensamento: “como essa pessoa vai comer?”

Hoje, de acordo com o SPC Brasil – Serviço de Proteção ao Crédito, a dívida média do brasileiro é de R$ 3.583,21, a maior em 12 anos. A tendencia é que o valor cresça junto com o número de endividados.

Mas, e então? Qual a saída? A orientação é sempre para que o consumidor busque não se endividar. Caso já esteja endividado, faça um levantamento de todas as dívidas e tente renegociar de uma maneira que ele tenha condições de honrar seus pagamentos, buscando linhas de crédito mais baratas. Inclusive, a lei não impede a concessão de crédito em operações que tenham o objetivo de substituir contratações anteriores, desde que sejam para melhorar as condições do consumidor.

Importante salientar que, pela lei, a instituição é obrigada a informar o custo efetivo total da transação, as taxas e juros em caso de atraso no pagamento; e o consumidor ainda tem direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Outra possibilidade é procurar alternativas de renda extra e reformulação do orçamento para construir uma reserva de emergência. O ideal é dividir o orçamento para que junto com a dívida, o consumidor monte sua reserva de emergência. Assim, não entrará em um novo aperto, caso tenha algum imprevisto enquanto ainda estiver regularizando sua situação financeira.

 

Fonte: Varejo SA